Regras para retenção de autônomos e MEIs

A contratação de profissionais autônomos e MEI para a construção civil precisa atentar para a retenção do INSS no caso de Pessoa Física. Já no caso quando este prestador de serviços ser um MEI ele recolhe dentro da GUIA DO DAS uma parte destinada como CONTRIBUIÇÃO AO INSS.

DEFINIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO

Para a contratação de profissional para qualquer atividade, e aqui estamos tratando para Construção Civil especificamente Pessoa Física não tem vínculo empregatício com o contratante tomador dos serviços. Por outro lado, não deixa de ter responsabilidade de cumprir com alguns requisitos legais.

De acordo com a legislação, os autônomos são considerados como CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS da Previdência Social, desta maneira também pagam contribuição previdenciária da ordem de 20% sobre valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas. Agora, quando a contratante for uma empresa, cabe a ela efetuar a retenção do INSS da ordem de 11% e acrescer a CPP de 20% e para recolhimento a Previdência Social.

QUANDO SE TRATA DE MEI, TEM UM TRATAMENTO DIFERENTE

No caso do Microempreendedor Individual que não considerado como é autônomo, este é tratado como empresa. Trata-se de uma pessoa física atuando por conta própria e se formalizou como empresário, passando ter personalidade com CNPJ. Desta forma, como o MEI é responsável por recolher seus próprios tributos, não sofre retenção previdenciária.

CASO ESPECÍFICO DA CPP – Contribuição Patronal Previdenciária

A regra para a CPP da contratante também é muda neste caso. A Contribuição deve ser pago somente se o MEI prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, com base na remuneração do contratante. O Microempreendedor Individual deve apresentar Nota Fiscal Eletrônica ao tomador do serviços na forma contratada, e tratar de efetuar o devido recolhimento da CPP conforme dispõe Solução de Consulta Cosit nº 108, de 01 de agosto de 2016.

Por fim, a CPP é obrigatório no caso da contratação de prestação de serviços de MEI nas atividade acima relacionadas, e portanto, a empresa contratante de qualquer serviços listado, que serão executados pelo MEI, está condicionada á obrigatoriedade de recolhimento da CPP, conforme prevê a Lei nº 8.212 de 1991 em seu inciso III do caput e do § 1º do artigo 22º.